Pedreiras: Justiça bloqueia R$ 48 mil do Estado para custear tratamento de criança.
Dr. Marco Adriano - Juíz da Primeira Vara em Pedreiras. |
O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão determinando
o cumprimento de sentença para assegurar o custeio de despesas médicas
para uma criança que possui um tipo raro de Epilepsia (Síndrome de
Lennox-Gastaut), ordenando o imediato bloqueio de R$ 48.347,02 (quarenta
e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) das
contas do Estado do Maranhão, no sentido de assegurar o custeio de
medicamento à base de Cannabidiol (CNB).
A medida de bloqueio foi tomada
em função de descumprimento de decisão anterior, pela qual o Estado
deveria fornecer o medicamento Cannabidiol à parte autora.
A autora da ação, assistida pela Defensoria Pública do Estado, informou
que o valor do medicamento corresponde a R$ 48.347,02 (quarenta e oito
mil trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e que o requerido
deveria fornecer o medicamento Cannabidiol Rsho Blue (Hempmeds) 10ML,
17,5%, sendo 04 ampolas mensais e 48 anuais.
Como o Estado descumpriu a
decisão de fornecer o medicamento, pleiteou pelo bloqueio da quantia
equivalente, determinando o sequestro de verbas públicas no montante
descrito no pedido. Conforme o processo, essa quantia deverá ser
transferida diretamente para a conta bancária da empresa importadora da
medicação pretendida.
Quando intimado para cumprimento da decisão de fornecer o
Cannabidiol, o Estado do Maranhão alegou que o medicamento não integra o
rol da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), bem como,
que não há nenhum produto disponível para venda no Brasil à base de
substâncias derivadas da planta Canabis Sativa L, e que as importações
devem ser realizadas apenas em nome do paciente, o que impediu a unidade
gestora de fornecer o remédio.
“Da análise do processo, observa-se a
necessidade de ser dada efetividade ao cumprimento da obrigação de
fazer, diante do descumprimento da sentença, já confirmada em segunda
instância em sede de Apelação Cível, e contra a qual não foi interposto
recurso pela parte requerida”, fundamenta o magistrado.
E prossegue: “Sendo assim, pela leitura dos autos, denota-se
claramente o total desrespeito à ordem judicial anterior, pois a parte
requerida é sabedora do precário estado de saúde do requerente, mesmo
assim nada faz para prestar o urgentíssimo e impostergável tratamento a
que faz jus o paciente, tendo, inclusive, descumprido a obrigação de
fazer fixada em sede de tutela de evidência, concedida na sentença e
confirmada em sede recursal (…) Assim, inexistente recurso com efeito
suspensivo, não existe empecilho ao prosseguimento do processo e a
apreciação do pedido de bloqueio de numerário para tratamento de saúde.
O juiz argumentou que, sobre o fato da ausência de registro do
medicamento na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o caso
é de excepcionalidade, haja vista sendo o tratamento o único capaz de
melhorar a saúde do paciente.
“A situação se mostra excepcional e é
bastante razoável que os entes da Federação, garanta ao autor o uso do
medicamento importado, com vistas a amenizar, controlar ou melhor ar o
seu quadro de saúde ou ao menos lhe permitir mais tempo ou qualidade de
vida”, destacou, citando decisões proferidas por outros tribunais, a
exemplo do Supremo Tribunal Federal, quando da necessidade de importar o
medicamento mesmo sem registro na ANVISA.
“Neste caso, entendo que merece acolhimento o pedido de bloqueio por
descumprimento da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, que
corresponde ao valor do medicamento informado nos autos, no importe de
R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e
dois centavos), a fim de cobrir os gastos com as despesas decorrentes do
tratamento do paciente, pois está em jogo a dignidade da ‘pessoa
humana’ e saúde (…) Demais disso, diante da urgência e excepcionalidade
do caso, entendo não haver desrespeito ao disposto em artigos do Novo
Código de Processo Civil e à Constituição, recomendando-se a realização
do sequestro diretamente nas contas do Estado do Maranhão”, concluiu o
magistrado, ao conceder a decisão em caráter de urgência.
Fonte: TJ-MA
0 Comentários