TJ-MA suspende o feriado estadual do Dia da Consciência Negra.
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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão, pela Federação das Indústrias do Estado do Maranhão e Associação Comercial do Maranhão, questionando a validade da Lei Estadual nº 10.747/2017, que instituiu o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) como feriado estadual, por ser a criação de feriados civis tema atinente à esfera legislativa privativa da União.
De acordo com a decisão, o Estado do Maranhão não dispõe de competência
para estabelecer novo feriado civil – além do dia 28 de julho (Dia de
Adesão do Maranhão à Independência do Brasil) -, tal como pretendeu
mediante a edição da lei, sob pena de usurpar a atribuição da União para
legislar sobre o tema e violar, por conseguinte, os artigos 1º, §2º, e
11º da Constituição Estadual – normas de reprodução obrigatórias nas
Cartas Políticas estaduais. O relator citou entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema.
A decisão observou que a União editou a Lei n° 9.093/95, que define
quais são os feriados civis, reservando ao legislador estadual, tão
somente, a fixação da “data magna do Estado”. De igual modo, segundo o
relator Kleber Carvalho, os feriados religiosos também estão previamente
estipulados pelo diploma federal referido, que ressalvou à lei
municipal a declaração acerca dos dias em que deverão recair, mas não a
competência para instituí-los.
O relator destacou que o Estado do Maranhão, ao instituir feriado civil
fora do âmbito de sua competência, violou normas de reprodução
obrigatória da Carta Política estadual (artigos 1º, §2º, e 11) que
versam sobre competência, de modo que possível o ajuizamento de ação
direta para contestar a validade da Lei impugnada em face da própria
Constituição Estadual.
As entidades ajuizaram a ação, alegando que o Estado do Maranhão, com a
edição da Lei 10.747/17, elegeu o dia 20 de novembro, Dia Nacional da
Consciência Negra, como feriado estadual, além do já existente feriado
do dia 28 de julho (Dia de Adesão do Maranhão à Independência do
Brasil), passando a ter, portanto, dois feriados estaduais.
O entendimento da Corte é de que a Lei padece do vício de
inconstitucionalidade formal por violação à Constituição Estadual, pois
viola efetivamente a norma contida no artigo 22, I, da Constituição
Federal, a qual disciplina que incumbe à União, entre outras matérias,
legislar sobre Direito do Trabalho, indo de encontro, assim, aos artigos
1º, §2º, e 11 da Constituição Estadual.
Segundo a decisão, a Lei n° 9.093/95 editada pela União disciplina que
“são feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna
do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término
do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2°. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Ainda a respeito do tema, o relator registrou que a Corte de Justiça
tem compartilhado desse entendimento, a exemplo do julgamento da ADI nº
54.567/2013, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade da Lei
Municipal 309/2013 que instituíra o dia da Consciência Negra como
feriado municipal em São Luís/MA.
IMPORTÂNCIA DA DATA – No julgamento da ação que
reconheceu a inconstitucionalidade da lei que criou o feriado no Dia da
Consciência Negra, o Pleno do Tribunal de Justiça reafirmou a
importância da data. “Independentemente do resultado, a efeméride, ainda
que não possa ser considerada feriado por conta de restrições
constitucionais, merece ser enaltecida e respeitada por todos”, afirmou o
desembargador Paulo Velten no julgamento.
Fonte: TJ-MA
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