Pedreiras: Justiça bloqueia R$ 48 mil do Estado para custear tratamento de criança.
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| Dr. Marco Adriano - Juíz da Primeira Vara em Pedreiras. | 
O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão determinando
 o cumprimento de sentença para assegurar o custeio de despesas médicas 
para uma criança que possui um tipo raro de Epilepsia (Síndrome de 
Lennox-Gastaut), ordenando o imediato bloqueio de R$ 48.347,02 (quarenta
 e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) das 
contas do Estado do Maranhão, no sentido de assegurar o custeio de 
medicamento à base de Cannabidiol (CNB). 
A medida de bloqueio foi tomada
 em função de descumprimento de decisão anterior, pela qual o Estado 
deveria fornecer o medicamento Cannabidiol à parte autora.
A autora da ação, assistida pela Defensoria Pública do Estado, informou 
que o valor do medicamento corresponde a R$ 48.347,02 (quarenta e oito 
mil trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e que o requerido
 deveria fornecer o medicamento Cannabidiol Rsho Blue (Hempmeds) 10ML, 
17,5%, sendo 04 ampolas mensais e 48 anuais. 
Como o Estado descumpriu a 
decisão de fornecer o medicamento, pleiteou pelo bloqueio da quantia 
equivalente, determinando o sequestro de verbas públicas no montante 
descrito no pedido. Conforme o processo, essa quantia deverá ser 
transferida diretamente para a conta bancária da empresa importadora da 
medicação pretendida.
Quando intimado para cumprimento da decisão de fornecer o 
Cannabidiol, o Estado do Maranhão alegou que o medicamento não integra o
 rol da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), bem como, 
que não há nenhum produto disponível para venda no Brasil à base de 
substâncias derivadas da planta Canabis Sativa L, e que as importações 
devem ser realizadas apenas em nome do paciente, o que impediu a unidade
 gestora de fornecer o remédio. 
“Da análise do processo, observa-se a 
necessidade de ser dada efetividade ao cumprimento da obrigação de 
fazer, diante do descumprimento da sentença, já confirmada em segunda 
instância em sede de Apelação Cível, e contra a qual não foi interposto 
recurso pela parte requerida”, fundamenta o magistrado.
E prossegue: “Sendo assim, pela leitura dos autos, denota-se 
claramente o total desrespeito à ordem judicial anterior, pois a parte 
requerida é sabedora do precário estado de saúde do requerente, mesmo 
assim nada faz para prestar o urgentíssimo e impostergável tratamento a 
que faz jus o paciente, tendo, inclusive, descumprido a obrigação de 
fazer fixada em sede de tutela de evidência, concedida na sentença e 
confirmada em sede recursal (…) Assim, inexistente recurso com efeito 
suspensivo, não existe empecilho ao prosseguimento do processo e a 
apreciação do pedido de bloqueio de numerário para tratamento de saúde.
O juiz argumentou que, sobre o fato da ausência de registro do 
medicamento na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o caso
 é de excepcionalidade, haja vista sendo o tratamento o único capaz de 
melhorar a saúde do paciente. 
“A situação se mostra excepcional e é 
bastante razoável que os entes da Federação, garanta ao autor o uso do 
medicamento importado, com vistas a amenizar, controlar ou melhor ar o 
seu quadro de saúde ou ao menos lhe permitir mais tempo ou qualidade de 
vida”, destacou, citando decisões proferidas por outros tribunais, a 
exemplo do Supremo Tribunal Federal, quando da necessidade de importar o
 medicamento mesmo sem registro na ANVISA.
“Neste caso, entendo que merece acolhimento o pedido de bloqueio por 
descumprimento da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, que 
corresponde ao valor do medicamento informado nos autos, no importe de 
R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e 
dois centavos), a fim de cobrir os gastos com as despesas decorrentes do
 tratamento do paciente, pois está em jogo a dignidade da ‘pessoa 
humana’ e saúde (…) Demais disso, diante da urgência e excepcionalidade 
do caso, entendo não haver desrespeito ao disposto em artigos do Novo 
Código de Processo Civil e à Constituição, recomendando-se a realização 
do sequestro diretamente nas contas do Estado do Maranhão”, concluiu o 
magistrado, ao conceder a decisão em caráter de urgência.
Fonte: TJ-MA 
 



 
 
 
 
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