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Uma recomendação assinada no último dia 27 de março pelo Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Maranhão, Luis Gonzaga Martins Coelho, orienta prefeitos municipais do Estado do Maranhão a guardarem com atenção as normas federais e estaduais que uniformizam as medidas de prevenção da Covid-19 (coronavírus), sob pena de apuração de responsabilidade pela prática do crime descrito no Código Penal Brasileiro: "Art 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Veja o que diz a recomendação 01/2020 do Ministério Público do Maranhão.


O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput e artigo 129, I e II da Constituição da República e artigo 29, VI da Lei Complementar Estadual n. 13/1991 (Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão); 

Considerando que a Lei Federal 13.974/2020 dispôs sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus); 

Considerando que o Decreto Estadual n. 35.677/2020, com vistas a resguardar a saúde da coletividade, determinou, dentre outras medidas, a suspensão temporária da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas, bem como, das atividades e dos serviços não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres; 

Considerando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Considerando que incumbe ao Ministério Público a missão institucional de guardião da ordem jurídica, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, promover, privativamente, a ação penal pública e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal; 

Considerando que constitui crime descrito no Código Penal Brasileiro a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou Estado do Maranhão MINISTÉRIO PÚBLICO _ 2020: 

O Ministério Público no fortalecimento do controle social Av. Carlos Cunha s/n - Jaracaty, CEP 65.076-906, SAO LUIS - MA * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-ASS-ESP, Número do Documento 12020 e Código de Validação 3E59624627. propagação de doença contagiosa” (art. 268, CP), sendo de atribuição do Procurador Geral de Justiça a responsabilização criminal de Prefeitos Municipais pelas infrações penais praticadas no exercício das funções (art. 29, VI, LC 13/1991); 

RESOLVE RECOMENDAR aos Prefeitos Municipais do Estado do Maranhão que guardem atenção às normas federais e estaduais que uniformizam as medidas de prevenção ao COVID-19 (coronavírus), sob pena de apuração de responsabilidade pela prática do crime descrito no Código Penal Brasileiro: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”. 

Publique-se.  

Assinado eletronicamente LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO Procurador-geral de Justiça Matrícula 651919.

Documento assinado. Ilha de São Luís, 27/03/2020 19:15 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO).

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